- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaços comerciais em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado suspender a exploração dos seus espaços comerciais por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados.
- 2 -A suspensão da exploração dos espaços comerciais é obrigatoriamente comunicada ao Município de Matosinhos, até ao final do terceiro dia da ausência ou interrupção.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o Município de Matosinhos autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Durante o período de encerramento, o comerciante afixará um letreiro informando os consumidores da duração e motivo do encerramento.
- 5 -Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período, são devidas todas as taxas, rendas e demais encargos.
- 6 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional, devidamente fundamentada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do espaço comercial, o titular do direito de ocupação, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período não superior a um ano.
Artigo 21.º — Suspensão temporária da exploração de espaços comerciais
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020