- 1 -A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, mediante a apresentação de identificação, ou, quando existente, do sistema eletrónico de acesso, e dentro dos horários de abastecimento que sejam fixados.
- 2 -Todos os géneros alimentícios serão obrigatoriamente transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados, em carros de mão ou outros meios de mobilização, que estejam dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
- 3 -Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.
- 4 -Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo devidamente autorizado pelo Município de Matosinhos.
- 5 -A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
- 6 -Em caso de conflito entre o movimento do público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá o Município de Matosinhos, suspender ou restringir essa circulação pelo tempo necessário.
- 7 -Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
- 8 -A permanência de volumes, de géneros, mercadorias e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.
- 9 -Os titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais e seus fornecedores, não deverão usar mais de 30 minutos para cargas e descargas, período após o qual deverão parquear as respetivas viaturas fora do perímetro de estacionamento do mercado municipal, deixando este estacionamento disponível para clientes.
Artigo 23.º — Abastecimento, circulação de géneros e mercadorias
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020