- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaços comerciais gozam dos seguintes direitos:
- a)Fruir da exploração dos espaços comerciais que lhes forem atribuídos ou para que tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos previstos pelo presente Regulamento;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;
- c)Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum;
- d)Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de identificação dos mercados municipais em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
- e)Ser informados quanto às decisões do Município de Matosinhos que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- f)Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento dos mercados municipais em que desenvolvem a sua atividade comercial.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação de espaço comercial em regime de ocupação permanente gozam ainda do direito de suspender a exploração por período inferior ou igual a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 24.º — Direitos dos titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020