- 1 -É proibida a realização de quaisquer obras ou modificações nos espaços comerciais, sem prévia e expressa autorização, por escrito, do Município de Matosinhos.
- 2 -As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente reparação e limpeza, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços comerciais nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 3 -As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, que fiquem ligadas de modo permanente no pavimento, paredes, tetos ou outros elementos integrantes do edifício, que não possam ser retiradas do mesmo sem provocar danos, ficam a pertencer ao Município, sem que o titular do direito de ocupação tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.
- 4 -As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação e por ele integralmente suportadas, competindo ao Município de Matosinhos a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.
Artigo 27.º — Realização de obras
Vigente desde: 14/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2020