- 1 -O direito de ocupação dos espaços comerciais extingue-se, nas seguintes situações:
- a)Por caducidade do direito de ocupação;
- b)Se o seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título;
- c)Por renuncia do titular;
- d)Por morte do titular;
- e)Por cessação da atividade;
- f)Por transmissão ou cedência não autorizada do espaço comercial atribuído;
- g)Por permuta não autorizada dos espaços comerciais;
- h)Por falta de pagamento das taxas, por um período superior a três meses;
- i)Por falta do pagamento do valor da renda, nas lojas exteriores;
- j)Por acumulação de 3 infrações ao presente regulamento num ano ou 4 infrações em 2 anos seguidos ou 5 infrações em 3 anos seguidos.
- 2 -A utilização dos espaços comerciais pode ser transitoriamente suspensa, por deliberação camarária, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza dos mercados municipais assim o exigir, sem direito dos titulares a qualquer indemnização ou compensação.
- 3 -A deliberação referida no número anterior deve ser notificada aos titulares do direito de ocupação, por escrito ou por meio de edital afixado nos locais próprios, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -Durante o período em que a utilização dos espaços comerciais estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas devidas pela respetiva ocupação.
- 5 -Por motivos de força maior, nomeadamente de saúde pública, o prazo determinado no n.º 3 deste artigo poderá ser inferior a 30 dias.
Artigo 26.º — Extinção e suspensão do direito de ocupação
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020