- 1 -Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de dinamização das atividades piscatória e agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente frescos e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços, desde que autorizado pelo Município de Matosinhos. Congregam ainda uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços que visam a revitalização e a dinamização do comércio tradicional e a promoção de produtos alimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da região.
- 2 -Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos espaços comerciais em mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACRS), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto e a Lei n.º 15/2018, de 27 de março, aplicáveis:
- a)Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;
- b)Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;
- c)À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.
Artigo 3.º — Instalação de mercados municipais
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020