- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma infração, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, ficando depositados à ordem e responsabilidade do Município de Matosinhos.
- 2 -Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator, constituindo-se o Município de Matosinhos como fiel depositário.
- 3 -Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, acrescido das respetivas custas processuais, até à fase da decisão do processo de contraordenação.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
- 6 -Após o trânsito em julgado da decisão, o infrator dispõe de um prazo de dez dias, a contar da sua notificação, para proceder ao levantamento dos bens apreendidos,
- 7 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município de Matosinhos dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
- 8 -Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município de Matosinhos, este procederá de acordo com o disposto no número anterior.
- 9 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
- a)Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;
- b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.
Artigo 39.º — Regime da apreensão de bens
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020