- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:
- a)A violação do disposto nos n.os 5, a 7, do artigo 9.º, punível com coima de 50 a 500 euros;
- b)A violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º, punível com coima de 50 a 500 euros;
- c)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, punível com coima de 50 a 500 euros;
- d)A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6, alíneas a) e b), do artigo 19.º, punível com coima de 50 a 500 euros;
- e)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, punível com coima de 50 a 500 euros;
- f)A violação do disposto nos n.os 1, 2, e 4 do artigo 21.º, punível com coima de 50 a 500 euros;
- g)A violação do disposto no artigo 22.º, punível com coima de 50 a 500 euros;
- h)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 a 9 do artigo 23.º, punível com coima de 25 a 100 euros;
- i)A violação do disposto no artigo 25.º, punível com coima de 75 a 500 euros;
- j)A realização de obras ou modificações dos espaços comerciais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pelo Município de Matosinhos para o efeito, é punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);
- k)A violação do disposto no artigo 30.º, punível com coima de 25 a 100 euros.
- 2 -Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de as contraordenações serem praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -O valor da coima aplicada em concreto, em caso de reincidência, é agravado em 1/3 do valor.
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 40.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020