- 1 -Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de géneros, produtos ou objetos, utilizados na prática da infração;
- b)Inibição do exercício de atividade nos Mercados, por período compreendido entre 1 e 24 meses.
- 2 -O reinício da atividade nos Mercados Municipais está sujeito aos requisitos previstos no artigo 10.º
Artigo 41.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020