- 1 -Os mercados municipais destinam-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial das constantes nos seguintes grupos:
- a)I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
- b)II Grupo - Frutas frescas ou secas;
- c)III Grupo - Pescado:
- i)Pescado fresco;
- ii)Pescado congelado ou conservado;
- d)IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins;
- e)V Grupo - Carnes frescas e seus derivados;
- f)VI Grupo - Outros derivados alimentares:
- i)Laticínios;
- g)VII Grupo - Restauração e bebidas.
- 2 -Poderão comercializar-se também outros produtos não alimentares, designadamente as constantes dos seguintes grupos:
- a)IX Grupo - Produtos agrícolas não alimentares:
- i)Flores, plantas e sementes;
- b)X Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
- c)XI Grupo - Prestação de Serviços;
- d)XII Grupo - Quinquilharias e artesanato;
- e)XIII Grupo - Vestuário e calçado.
- a)IX Grupo - Produtos agrícolas não alimentares:
- 3 -O Município de Matosinhos poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.
- 4 -O Município de Matosinhos, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo.
- 5 -Nos espaços de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações dos mercados municipais, não é permitida
- a)A existência ou permanência de animais vivos fora do horário de funcionamento dos mercados municipais;
- b)O abate de animais vivos.
- 6 -No comércio de animais vivos devem ser observadas as regras previstas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o disposto quanto às condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens pelo n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro que legista a aplicação da Convenção Europeia para Proteção dos Animais de Companhia.
- 7 -A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.
Artigo 9.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020