- 1 -As quantias relativas às despesas e aos encargos com a execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Lagoa tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
- 2 -Após a remoção ou inutilização coerciva do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, o interessado deve ser notificado do montante discriminado das despesas realizadas e encargos incorridos pelo Município de Lagoa, a fim de proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de 20 dias, bem como do local de depósito dos bens, do respetivo montante de taxa diária de depósito e dos termos em que é possível requerer a sua restituição através de carta registada com aviso de receção.
- 3 -Quando as quantias referidas nos números anteriores não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito são as mesmas cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e encargos incorridos com a execução coerciva.
Artigo 112.º — Despesas realizadas com a execução coerciva
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023