- 1 -Sempre que o Município de Lagoa proceda ao depósito em local adequado do mobiliário urbano, suportes publicitários e outros elementos similares que tenham sido objeto de remoção coerciva devem os interessados solicitar a sua restituição, após a receção da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Com a apresentação do requerimento referido no número anterior, e para efeitos do levantamento dos bens removidos, deve o requerente proceder ao pagamento de todas as quantias devidas com a execução coerciva da ordem de remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, e com o depósito desses bens.
- 3 -Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, sem que o interessado proceda ao levantamento dos bens removidos, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município de Lagoa devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aquisição, por abandono, após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 113.º — Depósito e restituição de bens
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023