- 1 -O presente Regulamento só é aplicável às meras comunicações prévias e pedidos de autorização ou licença que forem apresentados após a sua entrada em vigor.
- 2 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição ou difusão da publicidade com o disposto neste Regulamento.
- 3 -A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas, quando ocorra após a entrada em vigor do presente Regulamento, passa a obedecer ao procedimento de licenciamento constante do seu capítulo II, salvo quando esteja em causa a ocupação de espaço público sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia ou de autorização.
- 4 -No caso referido no número anterior podem ser utilizados no pedido de renovação os elementos documentais que instruíram o pedido de licença quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 120.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023