- 1 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Documento comprovativo da titularidade de qualquer direito que confira legitimidade para a apresentação do pedido;
- b)No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal, a ata da assembleia de condóminos ou documento equivalente, onde conste a autorização para a apresentação do pedido, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
- c)Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
- d)Identificação do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão envolva a utilização de edifício ou fração autónoma;
- e)Planta de localização à escala de 1:2.000, com indicação do local objeto da pretensão;
- f)Planta de localização à escala de 1:25.000, quando a pretensão incida em local fora de aglomerado urbano;
- g)Fotografia a cores do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
- h)Pareceres obrigatórios de entidades externas ao Município de Lagoa, em função do objeto do pedido;
- i)Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público, e por manter em bom estado de conservação todo o equipamento.
- 2 -Quando se trate da ocupação do espaço público, o pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior e ainda com:
- a)Planta de implantação cotada, assinalando as dimensões (comprimento, largura e altura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
- b)Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo, designadamente, plantas, cortes, alçados e perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
- c)Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes, devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando se justificar, nomeadamente quando envolver a realização de operação urbanística.
- 3 -Quando se trate da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e instalação do respetivo suporte publicitário, o pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1 e ainda com:
- a)Desenho que pormenorize a mensagem publicitária, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais e legendas a utilizar;
- b)Desenho que pormenorize o meio ou suporte publicitário, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais e eventual balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
- c)Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto, numa extensão de 10,00 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
- d)Quando se pretenda colocar suportes publicitários em propriedade privada, deverá ser anexado documento assinado que comprove a respetiva autorização do titular, assim como cópia da caderneta predial;
- e)Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, reboque ou atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização especial de trânsito emitida por entidade competente, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável;
- f)O período de difusão ou visualização da publicidade.
- 4 -Para além dos elementos instrutórios referidos no número anterior, os pedidos de licenciamento de publicidade devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos:
I. Declaração da entidade promotora, pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis, após a realização do evento publicitado, a retirar toda a publicidade afixada e difundida, deixando o espaço ocupado totalmente limpo, sob pena de assumir todas as despesas inerentes à remoção e depósito se a tal houver lugar.
- b)Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos:
I. Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da afixação ou inscrição publicitária;
II. Fotografia a cores do(s) veículo(s), com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4;
III. Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo;
IV. Comprovativo do pagamento do imposto único de circulação;
V. Declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação da publicidade.
- c)Para a publicidade exibida em reboques ou atrelados:
I. Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque ou atrelado, com indicação da forma e dimensões da afixação ou inscrição publicitária;
II. Fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4;
III. Esquema com o percurso do reboque ou atrelado publicitário;
IV. Licença especial de ruído, quando for acompanhada de publicidade sonora.
- d)Para a publicidade aérea:
I. Plano de voo da aeronave, caso seja empregue meio de transporte aéreo;
II. Autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se instale um meio de suporte para realização de publicidade aérea;
III. Declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas.
- e)Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública:
I. Licença especial de ruído.
- f)Para a publicidade em mastros e bandeiras:
I. Descrição ou esquema da bandeira.
- g)Para campanha publicitária de rua:
I. Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;
II. número de participantes e modo de identificação dos mesmos.
- a)Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos:
- 5 -Tratando-se de pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem a apresentação de um novo pedido de licença.
Artigo 23.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023