- 1 -A Câmara Municipal deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
- 2 -Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.
- 3 -O interessado pode obter previamente os pareceres exigidos por lei, em função do caso concreto, para efeito de instrução do correspondente pedido.
- 4 -Pode, ainda, ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostra conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo 25.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023