- 1 -Existe lugar a indeferimento quando:
- a)O pedido não cumpra os princípios, deveres e proibições estipulados no presente Regulamento;
- b)O pedido não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
- c)O pedido não cumpra os critérios previstos nos capítulos V e VI do presente Regulamento;
- d)For emitido parecer negativo de entidade externa, com caráter vinculativo;
- e)Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
- 2 -A deliberação de indeferimento contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 3 -Sempre que justificado por situações de interesse público devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal, mediante deliberação, dispensar o cumprimento de determinadas condições estabelecidas no presente Regulamento, desde que sejam respeitados os princípios gerais aqui igualmente estabelecidos.
- 4 -A deliberação de indeferimento do pedido de licença ou da sua renovação deve ser precedida da audiência prévia do interessado, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º — Indeferimento do pedido
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023