- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, nem pode ser utilizada como forma de angariar receitas ou proveitos, mediante a cedência de utilização ou subconcessão do uso do espaço público a favor de outros particulares.
- 2 -A substituição do titular do alvará de licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.
- 3 -O pedido de autorização para averbamento da substituição do titular do alvará de licença deve ser apresentado pelo interessado, no prazo de 10 dias, a contar da data da verificação dos factos que o justificam.
- 4 -O pedido de autorização para averbamento da substituição do titular do alvará de licença pode ser deferido quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
- b)Sejam pagas as taxas devidas;
- c)Não sejam requeridas quaisquer alterações à licença.
- 5 -O deferimento do pedido de autorização para averbamento da substituição do titular do alvará de licença vincula o substituto ao cumprimento de todas as condições, obrigações e ónus subjacentes ao licenciamento.
Artigo 32.º — Tramitação da licença
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023