- 1 -A licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial pode ser revogada, por deliberação da Câmara Municipal, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O titular da licença não cumpra os critérios previstos no presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, ou quaisquer condições, obrigações ou ónus a que se encontra vinculado pelo licenciamento;
- b)O titular da licença proceda à ocupação do espaço público ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desconformidade com as condições do licenciamento;
- c)O titular da licença tiver permitido a sua utilização ou aproveitamento por outrem, salvo quando autorizada a substituição do titular nos termos dos números 2 e 4 do artigo 32.º do presente Regulamento;
- d)O titular da licença coloque em causa a segurança ou integridade de pessoas e bens, com a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial objeto de licenciamento;
- e)Imperativos de interesse público assim o imponham.
- 2 -A revogação da licença deve ser precedida da audiência prévia do interessado, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A revogação da licença não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização ou compensação, havendo apenas lugar à devolução do valor da taxa correspondente ao período temporal não utilizado, quando aquela ocorra nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 33.º — Revogação
Vigente desde: 10/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023