- 1 -Quando imperativos de reordenamento do espaço público ou outras razões de manifesto interesse público assim o justifiquem, nomeadamente a execução de obras públicas, de planos municipais de ordenamento do território ou de programas de reabilitação ou regeneração urbana, a implementação de projetos de ocupação do espaço público nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento ou a realização de eventos de interesse municipal, a Câmara Municipal pode ordenar a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano e de suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do Concelho de Lagoa, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.
- 2 -A ordem prevista no número anterior implica:
- a)A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;
- b)A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;
- c)A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;
- d)O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso, com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.
Artigo 36.º — Remoção ou transferência por manifesto interesse público
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023