- 1 -A ocupação do espaço público com mobiliário urbano e/ou suportes publicitários deve respeitar os seguintes princípios gerais:
- a)Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de locais de interesse histórico ou cultural, de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou de outros imóveis classificados ou em vias de classificação pelas entidades públicas;
- c)Não prejudicar o acesso e visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Não prejudicar o acesso e visibilidade de imóveis onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, edifícios escolares, serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- e)Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
- f)Não contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços públicos e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho de Lagoa;
- g)Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- h)Não contribuir, diretamente ou indiretamente, para a degradação da qualidade e salubridade dos espaços públicos;
- i)Não causar prejuízos a terceiros, nomeadamente quanto à utilização de mobiliário urbano e de suportes publicitários;
- j)Não prejudicar a saúde e o bem-estar das pessoas, nomeadamente o seu sossego e tranquilidade, por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- k)Não prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária ou ferroviária;
- l)Não prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro ou emergência;
- m)Não apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e/ou possam distrair ou encadear dos peões ou automobilistas;
- n)Não diminuir a eficácia da iluminação pública;
- o)Não prejudicar ou dificultar a circulação ou mobilidade de peões, nomeadamente dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida;
- p)Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- q)Não causar prejuízos ou danos em infraestruturas ou equipamentos públicos.
- 2 -Ao conteúdo das mensagens publicitárias aplica-se o disposto no Código da Publicidade.
- 3 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
Artigo 37.º — Princípios gerais
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023