- 1 -Na área de jurisdição do concelho de Lagoa, independentemente de se encontrarem ou não isentas de controlo prévio municipal, é expressamente proibida:
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, recreativo, promocional ou comemorativo, ou desde que:
I. Não danifiquem o pavimento, nem o património edificado;
II. Não prejudiquem a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício, nem aos edifícios contíguos;
III. Cumpram a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
IV. Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos estejam confinados às áreas e estruturas autorizadas.
- b)A ocupação do espaço público com mobiliário urbano que perturbe ou impeça a visibilidade das montras ou vãos dos estabelecimentos comerciais, salvo quando instalado pelos proprietários ou exploradores dos mesmos;
- c)A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, em área imediatamente contígua, ou não, junto à fachada do estabelecimento, excedendo ou não a sua largura, que cause prejuízos a terceiros;
- d)A ocupação do espaço público que prejudique o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- e)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em:
I. Armários de equipamentos e redes de telecomunicações, eletricidade e/ou outros similares;
II. Postes de iluminação, com exceção dos casos devidamente autorizados por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa;
III. Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse nacional, público ou municipal;
IV. Imóveis onde funcionem serviços públicos;
V. Sedes de órgãos de soberania;
VI. Edifícios escolares;
VII. Monumentos e estátuas;
VIII. Templos e cemitérios;
IX. Terrenos onde tenham sido encontrados ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
X. Placas toponímicas e números de polícia;
XI. Placas informativas sobre edifícios históricos e culturais;
XII. Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
XIII. Separadores de trânsito automóvel e ilhas para peões;
XIV. Equipamento móvel urbano público, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;
XV. Túneis e viadutos;
XVI. Parques urbanos, zonas verdes, jardins, árvores e plantas;
XVII. Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de direitos exclusivos de exploração ou de deliberação da Câmara Municipal;
XVIII. Construções, edifícios e estabelecimentos comerciais não licenciados.
- f)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
I. Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
II. Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
III. Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
IV. Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;
V. Suportes que excedam a frente do estabelecimento;
VI. Materiais não biodegradáveis.
- g)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas e bens, designadamente:
I. Afete a iluminação pública;
II. Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
III. Afete a circulação de peões, especialmente dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- h)A realização de grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto mediante licença, nos locais aprovados ou autorizados para o efeito.
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, recreativo, promocional ou comemorativo, ou desde que:
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i) e ii) da alínea e) do número anterior as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, desde que cumpridos os critérios previstos no presente Regulamento, em função do respetivo suporte e localização.
- 3 -Os projetos de ocupação do espaço público, nomeadamente para espaços centrais, podem, mediante deliberação da Câmara Municipal, tomada ao abrigo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento, contemplar a proibição da ocupação do espaço público com:
- a)A instalação de esplanadas fechadas;
- b)A instalação de palas;
- c)A instalação de painéis;
- d)A instalação de totens;
- e)A instalação de colunas publicitárias;
- f)A instalação de tubos de néon;
- g)A instalação de caixas acrílicas iluminadas interiormente, com exceção dos casos em que as mesmas não apresentam saliência relativamente ao plano da fachada, encaixando-se nos vãos existentes;
- h)A instalação de anúncios eletrónicos, com exceção dos referentes a farmácias;
- i)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, consolas e outros;
- j)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;
- k)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em cavaletes e floreiras;
- l)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, exceto:
I. Nas costas das cadeiras, em dimensões iguais ou inferiores a 0,10 metros por 0,10 metros;
II. Nas sanefas dos guarda-sóis.
Artigo 38.º — Proibições
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023