- 1 -Constituem deveres do titular da licença de ocupação do espaço público:
- a)Respeitar os critérios previstos no presente Regulamento;
- b)Respeitar os termos e condições que constem do alvará de licença;
- c)Respeitar os princípios gerais e proibições previstas no presente Regulamento;
- d)Não proceder à adulteração dos elementos do mobiliário urbano licenciados;
- e)Não proceder a alterações da demarcação efetuada para efeitos de ocupação do espaço público;
- f)Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará de licença;
- g)Manter em vigor todas as demais licenças necessárias ao exercício da atividade que justifica a ocupação do espaço público;
- h)Manter em vigor, nos termos fixados no alvará de licença, o seguro de responsabilidade civil;
- i)Eliminar quaisquer danos em bens públicos, resultantes da ocupação do espaço público;
- j)Não proceder à transmissão da licença para ocupação do espaço público, salvo nos termos dos números 2 e 4 do artigo 32.º do presente Regulamento;
- k)Proceder regularmente à limpeza e conservação da área do espaço público ocupada, bem como assegurar a limpeza do espaço envolvente;
- l)Remover tempestivamente o mobiliário urbano ou outros elementos similares, quando lhe for determinado pela Câmara Municipal;
- m)Repor a situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação do espaço público, sempre que ocorra a caducidade, a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade da licença.
- 2 -Constituem deveres do titular da licença de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial:
- a)Respeitar os critérios previstos no presente Regulamento;
- b)Respeitar os termos e condições que constem do alvará de licença;
- c)Respeitar os princípios gerais e proibições previstas no presente Regulamento;
- d)Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente painel, mupi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 metros por 0,05 metros, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo, em alternativa, tal informação ser gravada, em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;
- e)Manter em vigor, nos termos fixados no alvará de licença, o seguro de responsabilidade civil;
- f)Eliminar quaisquer danos em bens públicos, resultantes da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias;
- g)Não proceder à transmissão da licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, salvo nos termos dos números 2 e 4 do artigo 32.º do presente Regulamento;
- h)Remover tempestivamente os suportes publicitários, quando lhe for determinado pela Câmara Municipal;
- i)Remover os cartazes publicitários temporários, e respetivos suportes, relativos a eventos, no prazo de 5 dias a contar da sua realização, deixando o espaço ocupado totalmente limpo;
- j)Repor a situação existente no local, tal como se encontrava antes da instalação do suporte publicitário e/ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sempre que ocorra a caducidade, a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade da licença.
- 3 -De modo a assegurar a boa apresentação do mobiliário urbano, suportes publicitários e espaço envolvente, os seus titulares devem:
- a)Conservar o mobiliário urbano ou suportes publicitários nas melhores condições de higiene, arrumação e funcionamento;
- b)Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído ou qualquer outro tipo de poluição e incómodos;
- c)Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço envolvente;
- d)Proceder à conservação e manutenção do mobiliário urbano e suportes publicitários, com a periodicidade e prontidão adequadas;
- e)Proceder à substituição de mobiliário urbano ou suporte publicitário, com as mesmas características, designadamente material, forma, texto, imagem, dimensões e volumetria, quando ocorra a degradação ou inutilização de anterior mobiliário urbano e suporte publicitário, e daí não resulte a alteração ou modificação do objeto da licença.
- 4 -A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suportes publicitários, incumbem ao seu proprietário, possuidor ou detentor.
- 5 -Aplica-se aos bens classificados como de interesse nacional, público ou municipal, o disposto na legislação específica aplicável, no respeitante às intervenções sobre os bens culturais.
- 6 -Os deveres previstos no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos particulares admitidos a ocupar o espaço público, na sequência de procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização.
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, não sujeitos a licenciamento.
Artigo 39.º — Deveres
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023