- 1 -É permitida a instalação de estrados apenas como apoio a uma esplanada, nas seguintes condições:
- a)Não exceder a dimensão da área de esplanada;
- b)Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 43.º do presente Regulamento;
- c)Quando o desnível do pavimento a ocupar pela esplanada possuir uma inclinação que justifique a colocação de estrado ou quando este seja necessário para superar o desnível existente entre o pavimento do estabelecimento e o espaço público a ocupar pela esplanada;
- d)Quando a natureza do pavimento existente não permita a instalação em condições de estabilidade do mobiliário da esplanada ou se mostre necessário assegurar continuidade, uniformidade ou harmonia entre o pavimento do estabelecimento e o espaço público.
- 2 -Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada, e com enquadramento na envolvente.
- 3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação específica aplicável.
- 4 -Os estrados não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento, salvo justificação técnica em contrário.
- 5 -Sem prejuízo da observância dos princípios gerais consagrados no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 45.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023