- 1 -O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a instalação de guarda-vento deve ser efetuada no limite da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.
- 3 -Quando respeite a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-vento deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os particulares afetados pela sua instalação.
- 4 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- c)Não exceder 1,50 metros de altura, contados a partir do solo, exceto em guarda-ventos de enrolamento superior, associados às laterais de um toldo;
- d)Sem exceder 3,50 metros de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
- e)Garantir no mínimo 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
- f)Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo;
- g)Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, sendo ainda permitida a colocação de outros tipos de materiais igualmente transparentes, nomeadamente o acrílico, que não excedam as seguintes dimensões, salvaguardando as indicações de segurança:
I. Altura: 1,50 metros;
II. Largura: 1 metro.
Artigo 46.º — Condições de instalação de guarda-vento
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023