- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, quando possa cumprir os requisitos abaixo definidos.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento, não podendo exceder a fachada deste;
- b)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros, livre de obstáculos, contados:
I. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;
III. Ou quando se pretenda a sua instalação em ruas pedonais, dois corredores com a distância mínima de 0,75 metros, medida para cada lado a partir do seu eixo;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- e)Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;
- f)Reservar uma altura mínima de 0,20 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
- g)Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
- 3 -Os artigos ou bens comerciais expostos para venda devem ser obrigatoriamente colocados ou dispostos nos expositores.
Artigo 48.º — Condições de instalação de expositor
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023