- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, autorização ou de licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são sujeitas ao procedimento de controlo prévio de licenciamento, salvo nas situações previstas no número seguinte.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece exclusivamente ao regime constante do capítulo VII do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023