- 1 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, bem como do regime do património cultural, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- d)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, desde que não excedam os 0,15 metros e desde que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
- e)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel, objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
- 2 -A instalação em espaço público de suporte publicitário para afixação e inscrição de publicidade de natureza comercial dispensada de controlo prévio nos termos do número anterior, não está isenta de mera comunicação prévia nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente à afixação e inscrição de publicidade de natureza comercial sujeita a licença, está isenta de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público.
Artigo 7.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023