- 1 -A ocupação do espaço público com publicidade direcional, em suportes próprios, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Dimensões: 1,50 m x 0,35 m, em chapa de alumínio com 2 mm de espessura, revestida na frente com vinil, e decorada com os respetivos grafismos (o vinil deve ser não refletor, com garantia de durabilidade superior a 5 anos), com posterior inclusão em estrutura tipo caixa, definida por aro de suporte com perfil em alumínio extrudido - ver especificações nas peças desenhadas dos Esquemas A, B e C do Anexo VIII;
- b)Cores: Fundo branco;
I. Texto com carateres "Arial" e Seta Direcional a preto;
II. Logotipo ou símbolo livre;
III. Dimensões dos símbolos e texto - ver especificações nas peças desenhadas dos Esquemas A e C do Anexo VIII.
- c)Localizar-se nos passeios pedonais, em aglomerados urbanos ou para além da berma em vias municipais;
- d)Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
- e)A sua colocação transversal deve fazer-se do lado direito da via no sentido do trânsito e orientada pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento, devendo a distância ao limite do passeio ou da berma, da extremidade da placa ou seta mais próxima da faixa de rodagem, ser igual ou superior a 0,50 metros;
- f)Devem ser garantidas as condições de acessibilidade;
- g)A colocação de placas ou setas direcionais de caráter comercial na proximidade de cruzamentos, entroncamentos ou rotundas é analisada caso a caso, de modo a não colidir com a sinalização rodoviária.
- 2 -É proibida a utilização de bancos de jardim, papeleiras, caixas de luz, postes de sinalização rodoviária ou de iluminação, ou de qualquer outro tipo de mobiliário urbano, como suporte de qualquer tipo de sinalética direcional.
- 3 -A ocupação do espaço público com publicidade direcional, em suportes próprios, pode ser atribuída a entidade do ramo publicitário, mediante concessão de uso privativo do espaço público, adjudicada na sequência de prévio concurso público.
- 4 -Decorrido o prazo da licença ou suas renovações, nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade da instalação reverte para o Município de Lagoa, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 66.º — Condições e restrições de colocação de placas ou setas de sinalização direcional
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023