- 1 -A instalação de uma esplanada coberta ou fechada deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não deverá exceder os limites do estabelecimento;
- b)Deverá respeitar um pé direito livre no interior não inferior a 2,40 metros;
- c)Exteriormente não poderá em caso algum ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior;
- d)Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
- e)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 metros contados:
I. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outro mobiliário ou equipamento urbano;
II. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano;
III. Em ruas pedonais, a largura de 2 metros do corredor mede-se a partir do eixo da via, um metro para cada lado.
- f)No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se, porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
- g)A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;
- h)Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termo lacagem;
- i)O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção como os módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
- j)A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
- k)Deverá ser prevista a abertura de 50 % (mínimo) da superfície das fachadas, sendo de adotar, preferencialmente, o sistema de fole;
- l)O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada;
- m)As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projeto de esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.
- 3 -É proibida a instalação de esplanada fechada, quando a circulação rodoviária ou o acesso de viaturas de recolha de resíduos sólidos e veículos prioritários seja prejudicada.
- 4 -Em espaço público suscetível de acolher eventos ou atividades decorrentes da programação municipal de dinamização económica, social e cultural, os pedidos de licenciamento de esplanadas cobertas ou fechadas são analisados caso a caso, de modo a não inviabilizar a adequada utilização e fruição pública do local.
- 5 -É proibida a instalação de esplanadas fechadas em zonas de coexistência.
- 6 -É proibida a instalação de esplanadas fechadas em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
- 7 -A esplanada coberta ou fechada apenas poderá ser utilizada no horário correspondente ao afixado no estabelecimento.
Artigo 67.º — Condições e restrições de instalação de esplanada coberta ou fechada
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023