- 1 -A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:
- a)Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, de restauração e/ou de bebidas, de prestação de serviços ou empreendimentos turísticos;
- b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
- c)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativos ou estruturais;
- d)Observar as seguintes dimensões:
I. Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento ou empreendimento;
II. Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
III. O balanço máximo deve ser de 2 metros, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros.
- e)A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;
- f)Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
- g)A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 2 -É proibida a instalação de pala em zonas de coexistência.
- 3 -É proibida a instalação de pala em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
Artigo 68.º — Condições e restrições de instalação de pala
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023