- 1 -É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC ou extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.
- 2 -A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC ou extratores e similares, quando admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
- b)Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente vãos, sacadas e varandins;
- c)Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente toldos, palas e outros elementos devidamente licenciados;
- d)Pode ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios desde que em espaço próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.
- e)Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado são instaladas na cobertura, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição que não seja visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista;
- f)As condensações dos equipamentos de ar condicionado devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais sempre que exista no local;
- g)Caso não exista rede de águas pluviais devem ser conduzidas de forma oculta até à parte superior do passeio adjacente, imediatamente acima da sua interseção com a fachada do edifício;
- h)Cumprir as demais condições previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lagoa.
Artigo 69.º — Condições e restrições de instalação de elementos complementares
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023