- 1 -A ocupação do espaço público que não esteja sujeita a mera comunicação prévia deve obedecer aos critérios previstos nos capítulos IV e V do presente Regulamento, consoante dependa de autorização ou de licença.
- 2 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos capítulos IV, V e VI do presente Regulamento, consoante esteja ou não isenta de controlo prévio.
Artigo 8.º — Critérios
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