- 1 -A instalação de publicidade em empenas de edifícios deve respeitar as seguintes condições:
- a)As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
- b)As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;
- c)O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena.
- 2 -Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustíveis, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas, desde que:
- a)Respeitem as campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
- b)A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.
- 3 -A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, o dimensionamento de suportes, imagens e inscrições, ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente ou na paisagem urbana.
- 4 -A pintura de mensagens publicitárias em empenas só é permitida se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
- 5 -É proibida a instalação de publicidade em empenas em espaços centrais, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
Artigo 72.º — Condições de instalação de publicidade em empenas
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023