- 1 -A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
- a)A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
- b)A estrutura de suporte do painel deve ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
- c)Sem prejuízo de outras, obedecer preferencialmente às seguintes dimensões:
I. 2 metros de largura por 1,50 metros de altura;
II. 4 metros de largura por 3 metros de altura;
III. 8 metros de largura por 3 metros de altura.
- d)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
- e)O painel não pode ser colocado em parcela de terreno contíguo ao das estradas nacionais, das vias rápidas ou equiparadas;
- f)O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;
- g)O painel não pode manter-se no local sem mensagem;
- h)A entidade instaladora ou responsável pelo painel tem a obrigação de colocar a identificação no painel em local visível, sob pena da sua remoção;
- i)Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na respetiva empena e obedecer ainda ao disposto no artigo anterior.
- 2 -É proibida a instalação de painéis em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
- 3 -A instalação de painel em propriedade privada carece de autorização assinada pelo proprietário.
Artigo 73.º — Condições de instalação de painéis
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023