- 1 -A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:
- a)Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;
- b)Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 4 metros e largura máxima de 1,20 metros;
- c)Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
I. Altura máxima de 12 metros;
II. Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.
- 2 -Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
- 3 -Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
- 4 -É proibida a instalação de totens em zonas de coexistência.
- 5 -É proibida a instalação de totens em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
Artigo 75.º — Condições de instalação de totens
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023