- 1 -As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 24 horas na mesma rua.
- 2 -A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado e em funcionamento, devendo respeitar os limites de ruído impostos pela legislação específica em vigor.
- 3 -Nos transportes públicos, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.
Artigo 78.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023