- 1 -As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 09h00 m e as 20h00 m;
- b)A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais e centros de saúde, cemitérios e locais de culto.
- 2 -As campanhas publicitárias de rua que visam a angariação de clientela para estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas devem observar as seguintes condições:
- a)Um profissional por estabelecimento de restauração e/ou de bebidas, devidamente trajado e identificado;
- b)No período compreendido entre as 19h30 m e as 21h30 m;
- c)A uma distância mínima de 300 metros de estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, durante o seu horário de funcionamento.
- 3 -As campanhas publicitárias de rua referidas no número anterior estão isentas de licenciamento quando ocorrem no espaço frontal ao estabelecimento de restauração e/ou de bebidas, tendo como limite:
- a)O passeio adjacente ao estabelecimento;
- b)O limite máximo de 2 metros fronteiros à fachada ou esplanada do estabelecimento de restauração e/ou de bebidas, quando se confunda a rua com o passeio, dado o pavimento estar ao mesmo nível;
- c)A entrada do centro comercial, para os estabelecimentos integrados no seu interior.
- 4 -As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal e à salubridade dos espaços públicos.
- 5 -No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
- 6 -É proibido o arremesso indiscriminado de impressos ou de qualquer outro tipo de publicidade para a via pública.
- 7 -A colocação de publicidade em edifícios residenciais ou espaços comerciais é proibida, quando os mesmos se encontrem em estado de abandono ou devolutos, e ainda fora dos recetáculos destinados à correspondência em edifícios habitados, ou com atividade comercial.
Artigo 80.º — Condições e restrições de realização de campanhas de rua
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023