- 1 -Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Nas estradas municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- b)Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- c)Em caso de proximidade com cruzamento ou entroncamento com vias de comunicação, ou com vias-férreas, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 50 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias;
- d)Os suportes publicitários não devem apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e/ou possam distrair ou encandear os peões ou automobilistas.
- 2 -A afixação ou inscrição de publicidade visível das estradas sujeitas ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional carece da obtenção de uma licença a emitir pelo Município, nos termos do regime constante da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, e demais legislações específicas aplicáveis.
- 3 -A afixação ou inscrição de publicidade que possa ser visível da Estrada Nacional 125 (EN125) está sujeita ao regime constante do Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de maio, na sua redação atual.
Artigo 81.º — Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023