- 1 -A afixação ou inscrição de publicidade temporária a eventos ou de natureza comercial deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em gradeamentos de viadutos, com suportes de faixa de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, e sem qualquer prejuízo para o ambiente, obstrução de perspetivas panorâmicas, afetação da estética ou da salubridade dos lugares ou causando danos a terceiros;
- b)A colocação dos suportes fica limitada ao prazo máximo de 15 dias;
- c)Os suportes devem ser colocados, preferencialmente, a uma altura mínima do solo de 2 metros, podendo, em casos devidamente justificados, ser proposta altura diferente, sujeita a uma apreciação caso a caso.
- 2 -A remoção dos suportes de publicidade temporária a eventos ou de natureza comercial é da responsabilidade dos promotores, ficando estes responsáveis por eventuais danos provocados em propriedade pública e/ou privada.
Artigo 82.º — Mensagens publicitárias de natureza comercial ou divulgadoras de eventos com caráter temporário
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023