- 1 -A ocupação do espaço público de caráter festivo, recreativo, comemorativo ou promocional, seja periódica ou casuística, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de bens, produtos e marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder o prazo de 15 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem das estruturas de apoio, a ser fixado caso a caso;
- b)As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;
- c)A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas de apoio ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental;
- d)As estruturas de apoio e todo o equipamento exposto devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 2 -Durante o período de ocupação do espaço público, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
- 3 -Quando a ocupação do espaço público de caráter festivo, recreativo, comemorativo ou promocional de iniciativa privada envolver a cobrança de rendas ou receitas pela realização de atividades de comércio a retalho não sedentárias no recinto do evento, exercidas por feirantes e vendedores ambulantes, devem os mesmos proceder ao pagamento das taxas devidas, caso exerçam atividade comercial com fins lucrativos no espaço público.
Artigo 83.º — Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023