- 1 -Este tipo de instalação em espaço público ou outro afeto a domínio municipal está sujeita ao licenciamento previsto na legislação em vigor e só pode ser efetuada em locais a aprovar pela Câmara Municipal.
- 2 -Durante o período de ocupação, o requerente tem de cumprir a regulamentação relativa à publicidade sonora e luminosa, ao ruído e à recolha de resíduos sólidos urbanos, sendo-lhe exigido que mantenha a limpeza do local ocupado.
- 3 -Todas as instalações e anexos devem apresentar permanentemente bom estado de conservação e limpeza.
- 4 -Não é permitida a utilização de animais nas atuações dos circos que pretendam instalar-se, provisoriamente, no concelho de Lagoa.
- 5 -A arrumação de viaturas de apoio faz-se exclusivamente dentro da área designada para o efeito.
- 6 -A instalação e funcionamento de circos carecem de prévio parecer favorável da comissão de vistorias da Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 88.º — Condições de instalação de circos, carrosséis e similares
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023