- 1 -Nos termos previstos no artigo 38.º do PNSAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, todas as pessoas e entidades, incluindo os respetivos trabalhadores e colaboradores, que exerçam atividades no âmbito da aviação civil, têm o especial dever de colaborar e facilitar as ações de fiscalização promovidas pela ANSAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspeção e fornecendo todas as informações que lhes sejam solicitadas.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui contraordenação grave, prevista e punida pela alínea p) do n.º 2 do artigo 54.º do PNSAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro.
- 3 -Cada entidade ou organização sujeitas à aplicação do PNSAC deve ter um responsável pelo controlo da qualidade da segurança.
- 4 -O responsável pelo controlo da qualidade da segurança das entidades tem, nomeadamente, as seguintes competências:
- a)Desenvolver e implementar procedimentos de controlo da qualidade da segurança da respetiva entidade ou organização, em cumprimento do presente programa; e
- b)Apresentar, anualmente, à ANSAC, até ao dia 31 de janeiro, um relatório sobre as atividades internas de controlo da conformidade desenvolvidas no ano anterior.
Artigo 15.º — Responsabilidades das entidades
Vigente desde: 02/10/2024
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