- 1 -Um teste consiste na realização de uma simulação do cometimento de um ato de interferência ilícita ou de um ato que indicie esta intenção, para avaliar a eficácia da aplicação das medidas de segurança da aviação civil vigentes.
- 2 -As entidades podem realizar testes apenas no âmbito das medidas de segurança por cuja aplicação são responsáveis, nos termos previstos no PNSAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -As entidades que apliquem medidas de segurança que permitam a aplicação de testes, elaboram um protocolo de testes e submetem-no à aprovação da ANSAC.
- 4 -O protocolo de testes deve definir o âmbito dos testes que cada entidade se propõe realizar e a respetiva metodologia, nos termos definidos no artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Teste
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