Os expedidores conhecidos são sujeitos a atividades de controlo da conformidade periódicas, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, com o objetivo de verificar se continuam a cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na sua redação atual, e dos seus atos de execução.
Artigo 32.º — Frequência mínima das atividades de controlo da conformidade aos expedidores conhecidos
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