- 1 -Para efeitos do presente regulamento, compete à ANSAC:
- a)Monitorizar o cumprimento e a implementação do PNSAC, considerando o nível de ameaça, tipo e natureza das operações, estado da implementação e outros fatores que possam necessitar de uma monitorização mais frequente;
- b)Aprovar, sob proposta do Diretor de Facilitação e Segurança, as Instruções de Segurança relativas ao protocolo de testes e à normalização da documentação inerente ao processo de controlo da qualidade, nomeadamente, dos modelos de relatórios e de notificação da aplicação de medidas cautelares;
- c)Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia, um relatório sobre as medidas tomadas e ações realizadas para cumprir as obrigações decorrentes do acervo legislativo nacional e da União Europeia e sobre a situação de segurança da aviação nos aeroportos nacionais, a enviar até três meses após o termo do respetivo período de referência (1 janeiro a 31 de dezembro);
- d)Informar a Comissão Europeia sobre as melhores práticas relativamente aos programas de controlo da qualidade, aos auditores e às metodologias para a realização de auditorias;
- e)Informar a ICAO/OACI, nos termos do Anexo 17 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, nomeadamente sobre as diferenças identificadas no âmbito das normas sobre segurança da aviação civil, nos termos do artigo 38.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional; e
- f)Apoiar todas as organizações internacionais das quais Portugal seja parte, em todos os aspetos relevantes, no âmbito das atividades de controlo da conformidade efetuadas por essas organizações.
- 2 -No âmbito das inspeções da Comissão Europeia, compete à ANSAC assegurar o cumprimento dos deveres atribuídos aos Estados-Membros e às suas Autoridades pelo Regulamento (UE) n.º 72/2010, de 26 de janeiro de 2010, na sua redação atual, nomeadamente:
- a)Promover as medidas necessárias para assegurar que a notificação de uma inspeção da Comissão Europeia se mantém confidencial, de modo a garantir que não é posto em causa o processo da inspeção;
- b)Garantir que os inspetores da Comissão Europeia podem exercer a sua autoridade para inspecionar as atividades em matéria de segurança da aviação civil desenvolvidas pela própria ANSAC e por todas as entidades sujeitas ao acervo legislativo nacional e da União Europeia de segurança da aviação civil;
- c)Garantir o acesso, mediante pedido, dos inspetores da Comissão Europeia a toda a documentação pertinente necessária para a realização das inspeções;
- d)Comunicar anualmente ao Comité AVSEC a lista de auditores nacionais, habilitados a participar nas inspeções da Comissão Europeia, num máximo de cinco;
- e)Enviar à Comissão Europeia, até 15 dias antes da data marcada para a inspeção da Comissão Europeia, o questionário de pré-inspeção, devidamente preenchido, assim como todos os documentos solicitados;
- f)Designar um coordenador responsável por tomar as providências de ordem prática associadas à atividade de inspeção, cuja identificação e contactos devem ser comunicados à Comissão Europeia no prazo de três semanas após a receção da notificação da inspeção;
- g)Designar um ou mais representantes da ANSAC para acompanhar os inspetores da Comissão Europeia, os quais devem manter um comportamento neutro, por forma a não prejudicar a eficiência ou eficácia das atividades de inspeção;
- h)Autorizar, nos termos da legislação nacional, os inspetores da Comissão Europeia a transportarem artigos proibidos, destinados à realização de testes, para as Zonas Restritas de Segurança dos aeródromos nacionais;
- i)Notificar os resultados da inspeção às entidades inspecionadas, no prazo de uma semana após a receção do relatório de inspeção da Comissão Europeia;
- j)Apresentar à Comissão Europeia, por escrito, uma resposta ao relatório da inspeção, com observância dos seguintes prazos:
- i)No prazo máximo de três meses, após a data do envio do referido relatório, a qual deve conter um plano de ação que especifique as medidas e o respetivo calendário, destinadas a corrigir as deficiências detetadas;
- ii)Tratando-se de uma inspeção de acompanhamento, no prazo de seis semanas, contadas após a da data do envio do referido relatório; e
- k)Confirmar à Comissão Europeia, por escrito, a correção das deficiências detetadas durante a inspeção.
Artigo 5.º — Competências da ANSAC
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