- 1 -No âmbito das respetivas competências, os SASUA devem prover condições de habitação adequadas aos residentes, nomeadamente:
- a)Equipamentos necessários ao bom funcionamento das Residências, em número proporcional ao número de residentes e adaptados às características do edificado, conforme Anexo I;
- b)Energia elétrica, gás, água e internet, sem prejuízo da implementação de medidas que promovam a boa utilização e uso racional e sustentável destes recursos;
- c)Condições necessárias à boa fruição dos espaços comuns, designadamente a limpeza de recolha de lixo dos espaços comuns.
- 2 -É permitida a utilização nos quartos de pequenos equipamentos elétricos que se encontrem em boas condições e considerados indispensáveis à atividade e vivência quotidiana, designadamente computador pessoal, tablet, telemóvel, máquina de barbear e secador de cabelo.
- 3 -A instalação nos quartos de outros equipamentos não integrados no número anterior carece de autorização prévia, sendo sujeita ao pagamento de um montante adicional, em função do tipo de aparelho e de acordo com respetiva tabela devidamente divulgada na página dos SASUA.
Artigo 10.º — Equipamentos e outros
Vigente desde: 22/09/2025
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