- 1 -A caução constitui um fundo de garantia de cumprimento das obrigações e deveres do residente, nomeadamente para assegurar quaisquer despesas resultantes dos danos causados durante a ocupação da Residência, assim como a garantia do pagamento da mensalidade devida, nos prazos devidos.
- 2 -A caução aplica-se a todos os residentes, com exceção dos que tenham o estatuto de bolseiro, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 3 -A caução corresponde ao valor da mensalidade fixada e é divulgada anualmente na tabela de preços na plataforma eletrónica dos SASUA.
- 4 -Finda a ocupação, caso não se verifiquem danos imputáveis ao residente, a título de dolo ou negligência, e, cumulativamente, se verifique a inexistência de débitos de mensalidades, a caução é restituída nos termos do artigo 35.º, n.os 2 e 3, ao residente através de transferência bancária para a conta indicada no formulário de candidatura a alojamento.
- 5 -Se o valor dos danos causados exceder o valor da caução, o residente é notificado para efetuar o pagamento da respetiva diferença e o seu não pagamento constitui o residente em dívida perante a UA.
Artigo 33.º — Caução
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025