- 1 -Quando a saída da Residência ocorrer por solicitação do residente, este deve informar os SASUA, com antecedência mínima de 15 dias, pagando, neste caso, o valor correspondente ao tempo de permanência na Residência.
- 2 -A restituição da caução ao residente é devida no momento da saída da Residência, salvo quando lhe sejam imputáveis responsabilidades por danos ou existam mensalidades em dívida.
- 3 -Se o valor dos danos identificados no número anterior exceder o montante da caução, o residente é notificado, formalmente, com a devida fundamentação, para efetuar o pagamento do valor residual.
- 4 -Caso a saída da Residência se verifique por perda do direito ao alojamento, nomeadamente por cometimento de infração dos residentes, é devido o pagamento até ao dia em que o mesmo permanecer alojado.
Artigo 35.º — Pagamento devido a cessação do contrato
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025