- 1 -Constituem motivos para perda do direito de Residência:
- a)Ceder a terceiros o meio ou dispositivo de acesso à Residência;
- b)Acomodar no seu alojamento outra pessoa;
- c)Subtrair bens de outrem ou praticar outros atos que revistam ilícitos;
- d)Fornecer dados falsos no processo de candidatura de alojamento;
- e)A falta de pagamento dos encargos com o alojamento ou, quando se trate de estudantes não bolseiros ou estudantes bolseiros com complemento de alojamento atribuído, a falta de pagamento das mensalidades por um período superior a dois meses e sem ter um plano de pagamento devidamente aprovado, ao abrigo do artigo 36.º;
- f)A não utilização do alojamento 15 dias consecutivos, exceto nos períodos não letivos e em casos devidamente autorizados pelos SASUA, ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º;
- g)Três advertências escritas por ano letivo ou infração disciplinar grave, neste âmbito, que o justifique.
- 2 -Nos casos previstos nos números anteriores devem ser salvaguardados os direitos de defesa e o regime disciplinar aplicável ao residente.
Artigo 38.º — Perda do direito ao alojamento
Vigente desde: 22/09/2025
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