As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0.40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um corredor de acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 15.º
Vigente desde: 07/11/2022
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